Igrejas apoiam população de Petrópolis

Deputado Alexandre Knoploch ressalta importância da lei de sua coautoria que determinou atividade religiosa como essencial em calamidades públicas em 2020

O apoio exercido pelas igrejas junto à população de Petrópolis (RJ) atesta, mais uma vez, a importância da Lei 9.012/20, de coautoria do deputado estadual Alexandre Knoploch. O texto reconhece a atividade religiosa como essencial para a população do estado do Rio, em tempos de crises ocasionadas por pandemias ou calamidades públicas causadas por catástrofes naturais. A lei foi sancionada no auge da pandemia da Covid-19, em setembro de 2020, pelo governador Cláudio Castro.

Alexandre Knoploch lembrou que, em Petrópolis, onde a população está sofrendo muito por causa das últimas enchentes, as igrejas evangélicas se mobilizaram e se transformaram em pontos de apoio para recolher doações para os petropolitanos.

“O suporte não é apenas material: é principalmente espiritual, onde os irmãos se unem em uma corrente solidária para auxiliar os desamparados em todos os sentidos”, comentou o parlamentar em suas redes sociais.

Diversos templos estão reunindo e distribuindo donativos, como roupas, alimentos e itens de higiene. Além disso, igrejas de outros municípios do RJ e até de outros estados estão recolhendo donativos. Água potável – item essencial – está entre os itens mais urgentes, pois o abastecimento no local ficou bastante prejudicado.

Confira o que diz a lei nº 9012, de 17 de setembro de 2020, de coautoria de Alexandre Knoploch:

Art. 1º – O Poder Executivo reconhece as atividades religiosas realizadas nos seus respectivos templos, e fora deles, como atividade essencial, assegurando-se aos fiéis o livre exercício de culto, ainda que em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia.

§ 1º – Para a aplicação da presente Lei devem ser respeitadas as competências municipais e a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias como a Secretaria de Estado de Saúde – SES – e o Ministério da Saúde – MS.

§ 2º – Durante o período de pandemia do coronavírus – COVID 19 -, de moléstias contagiosas, demais pandemias e epidemias, deverão ser observadas todas as recomendações da Secretaria de Estado de Saúde – SES – inclusive em relação a não aglomeração de pessoas.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

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