Deputado estadual lembra que lei de sua autoria determina a emissão gratuita de atestado de comparecimento a acompanhantes de enfermos
Muita gente não sabe, mas existe uma lei estadual que garante a entrega de atestado de comparecimento em hospitais a acompanhantes de enfermos. Trata-se da Lei 9442/2021, de autoria do deputado estadual Alexandre Knoploch. Sancionada em outubro de 2021 pelo governador Cláudio Castro, a lei garante a entrega do atestado de forma totalmente gratuita.
“A lei de minha autoria garante a entrega de atestado de comparecimento aos responsáveis e acompanhantes de enfermos, pacientes e incapazes, em instituições de saúde e de atendimento clínico no Estado do Rio de Janeiro. É lei, e os estabelecimentos de saúde são obrigados a fornecer de forma totalmente gratuita o documento comprovatório”, lembra Alexandre Knoploch.
Muitas famílias se beneficiam com a lei, pois trabalhadores que estão acompanhando familiares em hospitais precisam apresentar atestados aos empregadores, de modo a evitar faltas. O projeto é uma das diversas leis do deputado Knoploch aprovadas desde o início do seu mandato.
“Peça o atestado. É direito seu!”, afirma Alexandre Knoploch.
O atestado de comparecimento de que se trata o caput deste artigo será fornecido de forma gratuita, limitado a um acompanhante por paciente.
A instituição que infringir o disposto no Art. 1º estará sujeita à sanção de multa correspondente a 100 (cem) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência), duplicada em caso de reincidência. Ver tópico
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo não impedem a aplicação de sanções de natureza civil, penal ou outras decorrentes de normas específicas. Ver tópico
Art. 3º A fiscalização dos dispositivos previstos nesta Lei e a aplicação das multas decorrentes das infrações ficarão a cargo de órgão competente. Ver tópico
Art. 4º Os recursos provenientes da aplicação das multas previstas nesta Lei serão revertidos para o Fundo Estadual de Saúde – FES –, de que trata a Lei nº 1.512, de 25 de agosto de 1989.
Ao Poder Executivo caberá a regulamentação desta Lei, bem como estabelecer o processo e aplicação das multas.
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